IPCA e IGP-M buscados diretamente da API oficial do Banco Central do Brasil
No Brasil, o reajuste anual do aluguel é previsto pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e deve ser aplicado conforme o índice acordado no contrato de locação. Os índices mais utilizados são o IPCA e o IGP-M.
O IPCA é medido pelo IBGE e representa a inflação oficial do Brasil. Nos últimos anos, passou a ser o índice preferido em contratos de aluguel por ser mais estável e próximo da inflação real sentida pelas famílias.
O IGP-M é calculado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e historicamente foi o índice mais usado em contratos de locação. Por ser mais volátil e sensível a variações do dólar, pode apresentar variações maiores que o IPCA.
Multiplique o valor atual do aluguel pelo índice acumulado no período. Por exemplo, se o aluguel é R$ 1.500 e o IPCA dos últimos 12 meses foi de 5%, o novo valor será R$ 1.500 × 1,05 = R$ 1.575.
O reajuste só pode ser cobrado após 12 meses do início do contrato ou do último reajuste. Reajustes com periodicidade menor que anual são nulos de pleno direito, conforme a Lei do Inquilinato.
O índice deve estar previsto no contrato de locação. Não havendo previsão, aplica-se o IPCA. O locador não pode alterar o índice unilateralmente durante a vigência do contrato.
Sim. Se o índice acumulado for negativo, o valor do aluguel deveria ser reduzido. Na prática, muitos contratos contêm cláusulas que limitam a redução, o que pode ser contestado judicialmente.
O condomínio é definido pela administradora e pela assembleia de condôminos, podendo variar independentemente do índice do aluguel. O IPTU é reajustado anualmente pelo município.
Sim. Os índices são buscados em tempo real diretamente da API pública do Banco Central do Brasil, a mesma fonte usada por bancos e instituições financeiras.